Em julgamento realizado nesta terça-feira (25/6), os desembargadores da 25ª Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na ação civil pública que condenou o Estado do RS ao pagamento do piso nacional do magistério aos professores estaduais da educação básica.
A decisão determina ainda que a data inicial para o pagamento deve ser a partir de 27 de abril de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Como o Instituto de Previdência do Estado não foi incluído no pólo passivo do processo, a decisão não abrange os inativos e pensionistas do magistério estadual.
O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que a lei não retirou dos entes federados a competência para definirem o salário do magistério público de cada um, desde que o façam levando em conta a restrição legal estabelecida na lei, devendo ser observado o mínimo previsto na lei do piso nacional do magistério.
“Por isso, cumpre rechaçar a alegação do Estado de que o valor de R$ 1.451 não foi implementado por lei, razão pela qual não estaria ele (ente federativo) obrigado a pagar este valor em folha de pagamento aos seus servidores (e aos aposentados) à vista da inexistência de parâmetro legal”, afirmou o relator.
O magistrado destacou ainda que a lei é clara e completa com relação ao detalhamento de como o piso deve ser pago pelos Estados.
“Caso a União, por intermédio do Congresso Nacional, não tivesse normatizado a matéria em minúcias, detalhando todos os seus aspectos relevantes através dessa lei federal, inclusive indicando o modo como se deve implementar o reajustamento anual do valor do piso, certamente os Estados cuja renitência em cumprir o comando constitucional constitui fato público e notório – jamais cumpririam dita lei, resultando esvaziado, ao fim e ao cabo, o princípio constitucional de valorização dos profissionais do magistério público no país”, finalizou.
As informações são do TJ-RS
FONTE: IG.COM
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