O ex-deputado do PTB Roberto Jefferson teve sua pena no julgamento do mensalão reduzida em
um terço por ter colaborado com a investigação. O Supremo Tribunal Federal (STF)
aplicou ao ex-parlamentar, conhecido por ter delatado o esquema à imprensa, pena
de 7 anos e 14 dias mais o pagamento de 277 dias-multa.
A atenuante aplicada ao réu, acusado de ter sido articulador do mensalão para os
deputados do PTB, foi ponto de discórdia entre os ministros relator, Joaquim
Barbosa, e revisor, Ricardo Lewandowski. Para o revisor, Jefferson, em juízo,
não revelou nenhum crime e nem prestou nenhuma informação relevante. "Não houve
de sua parte admissão de culpa espontânea", apontou.
Todos os outros ministros, entretanto, discordaram de Lewandowski e
entenderam que, sem as revelações de Jefferson, o caso do mensalão nunca teria
vindo à tona. "Jefferson acabou prestando um grande serviço a essa pátria (...)
sem o que foi veiculado por Roberto Jefferson, o que teríamos?”, indagou o
ministro Marco Aurélio Mello.
A pena imputada ficou em dois anos, oito meses e 20 dias para o crime de
corrupção passiva e quatro anos, três meses e 20 dias para o crime de lavagem de
dinheiro. Graças à redução de um terço da pena aplicada ao réu, ele se livrou de
uma possível condenação em regime fechado, e deverá cumprir pelo menos o início
da pena em semiaberto.
Divergências
Ao apresentar o voto sobre corrupção passiva, Barbosa defendeu a faixa de
punição mais grave, de dois a 12 anos de prisão, para Jefferson e os demais réus
que aceitaram propina, com a pena já fixada. A maioria dos ministros está
aplicando a faixa de punição mais amena, de um a oito anos de prisão, que
vigorou até novembro de 2003. Para Barbosa, o entendimento “é o absurdo dos
absurdos, pois entra em contradição com o que o STF vem julgando sobre corrupção
passiva”.
De acordo com o relator, o crime de corrupção passiva se divide em duas
etapas: solicitar vantagem indevida e receber vantagem indevida. A maioria dos
ministros está aplicando a lei anterior porque entende que a simples solicitação
já é criminosa. Já Barbosa acredita que o marco temporal do recebimento
prepondera sobre a solicitação. No caso do mensalão, as negociações começaram em
2002 e os recebimentos ocorreram entre 2003 e 2004.
A ministra Rosa Weber indicou que poderia mudar seu voto para agravar as
penas fixadas, mas o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, rejeitou
nova discussão. Para ele, o assunto está esgotado porque a Corte já definiu que
a simples solicitação de vantagem já basta para condenação, justificando, assim,
a lei mais branda.
“Não podemos reabrir uma discussão que já foi vencida sem abrir tempo para o
Ministério Público e a defesa se manifestarem, pelo princípio da confiança do
jurisdicionado. É preciso dar tempo ao tempo”, disse Lewandowski.
Barbosa e Gilmar Mendes protestaram, lembrando que a Corte sempre deixou
claro que pode revisitar questões já julgadas no processo. Já Celso de Mello
ressaltou que as defesas podem apresentar novos memoriais. Sem acordo, os
ministros deixaram para voltar ao tópico no final do julgamento.
FONTE: IG.COM
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